Vaticano

Actualização da Doutrina da Fé para os crimes mais graves

O Papa Francisco actualizou as Normas sobre os crimes mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da Fé, incluindo crimes de abuso sexual cometidos por clérigos; crimes de heresia, apostasia, cisma; ou crimes contra o sacramento da Eucaristia e Confissão.

Ricardo Bazán-14 de Dezembro de 2021-Tempo de leitura: 3 acta
infracções

Foto: ©2021 Catholic News Service / U.S. Conference of Catholic Bishops.

O Papa Francisco actualizou recentemente o Normas sobre os crimes mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da Fé. Estas normas são geralmente conhecidas como as que regem os crimes de abuso sexual clerical, mas não estão esgotadas. Note-se que estas normas foram promulgadas por João Paulo II em 2001, posteriormente actualizadas por Bento XVI, e agora pelo Papa Francisco.

Para além das infracções acima mencionadas, estas normas abrangem infracções contra a fé, tais como heresia, apostasia ou cisma. Regulamenta também as ofensas contra o sacramento da Eucaristia, tais como a profanação da espécie eucarística; ofensas contra o sacramento da Confissão, por exemplo, a absolvição do cúmplice no pecado contra o Sexto Mandamento ou o registo da Confissão.

Porquê a necessidade de uma nova actualização? Na realidade, o Papa Francisco não introduziu quaisquer novas infracções, uma vez que uma leitura comparativa das regras anteriores e actuais mostra que as infracções continuam a ser as mesmas.

As alterações centram-se em questões processuais, para que estejam em consonância com as últimas alterações que o Romano Pontífice fez em matéria penal.

As novas regras também clarificam alguns pontos algo ambíguos, com vista a melhorar a aplicação da justiça e a garantir os direitos da defesa.

Harmonização com a reforma do Código

Uma primeira alteração necessária é a actualização das normas sobre crimes graves para que estejam em harmonia com a modificação do Livro VI do Código de Direito Canónico feita pelo Papa através da Constituição Apostólica. Pascite Gregem Dei. Na mesma linha, algumas alterações introduzidas pela Rescripta ex Audientia Ss.mi de 3 e 6 de Dezembro foram incorporadas. São normas com o estatuto da lei que já tinham modificado as normas emitidas por João Paulo II e Bento XVI.

Distinção entre processos

Uma segunda alteração, de alguma relevância, é a distinção mais clara entre processos judiciais e processos extrajudiciais. Isto é evidente na medida em que cada um tem o seu próprio título a regular quando é possível agir através de um ou outro tipo de processo, embora na realidade, este último não seja um processo no sentido estrito da palavra, mas sim um procedimento administrativo.

Desta vez, parece que as novas regras propõem ambos os processos como duas formas alternativas de utilização, deixando para trás a ideia de que o processo judicial era a regra, enquanto que o processo extrajudicial ou administrativo era a excepção.

Direito de defesa

Uma terceira alteração diz respeito ao direito de defesa do arguido. Por um lado, o prazo para interpor um recurso contra a decisão da primeira instância foi alargado, tanto dentro como fora do tribunal.

Por outro lado, é necessário que o arguido (a regra utiliza a palavra "arguido", que não consideramos ser a mais adequada no caso de um julgamento em curso) seja representado por um advogado, o que proporciona uma maior garantia do direito de defesa.

Finalmente, prevê-se a possibilidade, em qualquer fase do processo, de remeter para a decisão do Papa a possibilidade de expulsar o acusado do estado clerical, bem como a dispensa do celibato ou dos votos religiosos, quando a prática da infracção for manifestamente estabelecida, desde que tenha sido dada ao acusado a possibilidade de se defender.

Nestes casos, não é fácil fazer um balanço das normas. É preciso tempo e esperança que os operadores da justiça, seja a Congregação para a Doutrina da Fé ou os tribunais diocesanos, apliquem correctamente estas normas, com um correcto sentido de justiça, tendo em conta os princípios que regem a protecção dos direitos, ou seja, que as pessoas que possam ter sido violadas sejam protegidas, bem como as garantias processuais que todos os fiéis na Igreja têm, a começar pela possibilidade de se defenderem em tribunal.

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