Vaticano

A Santa Sé actualiza a governação das associações internacionais de fiéis

Com este decreto, o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida regula a duração e o número de mandatos dos órgãos directivos, bem como a representatividade dos órgãos directivos. 

Maria José Atienza-11 de Junho de 2021-Tempo de leitura: 3 acta
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O decreto do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, publicado hoje, regula a duração e o número de mandatos dos cargos dirigentes, bem como a representatividade dos órgãos dirigentes, "a fim de promover uma rotação saudável e evitar dotações".

Este decreto, que se aplicará às associações internacionais de fiéis reconhecidos ou erigidos pela Sé Apostólica e sujeitos à supervisão directa do Dicastério, nasceu da observação de "práticas muito diversificadas na gestão das responsabilidades de liderança", como se observa na nota explicativa que o acompanha, e esta "experiência deu lugar a um estudo e a um discernimento visando a correcta condução da governação no seio destas agregações".

O Decreto regulamenta duas áreas principais: a regulamentação dos mandatos dos órgãos directivos a nível internacional e a representatividade destes últimos. Como a nota salienta, "o Decreto Geral hoje promulgado - que tem a aprovação específica do Sumo Pontífice - regula estes mandatos em termos da sua duração e número e, para as associações, a participação dos membros na constituição dos órgãos centrais de governo".

Pontos-chave do Decreto

com referência a associações internacionais de fiéis reconhecidas ou erigidas pela Sé Apostólica e sujeitas à supervisão directa do Dicastério, o seguinte

1. os mandatos no órgão de direcção central a nível internacional podem ter uma duração máxima de cinco anos cada.

Art. 2 § 1 - A mesma pessoa pode exercer funções no órgão de direcção central a nível internacional por um período máximo de dez anos consecutivos.

Art. 2 § 2. - Após o limite máximo de dez anos, a reeleição só é possível após uma vaga de um mandato.

Art. 2 § 3. - A disposição no artigo 2 § 2 não se aplica a um moderador eleito, que pode exercer esta função independentemente do número de anos passados noutro cargo no órgão dirigente central a nível internacional.

Art. 2 § 4 - Uma pessoa que tenha ocupado o cargo de moderador durante um máximo de dez anos não pode voltar a ocupar este cargo; no entanto, só pode ocupar outros cargos no órgão de direcção central a nível internacional após uma vaga de dois mandatos nestes cargos.

Art. 3 - Todos os membros iure total têm uma voz activa, directa ou indirectamente, na constituição dos órgãos que elegem o órgão de governo central a nível internacional.

Art. 4 § 1 - As associações em que, no momento da entrada em vigor do presente Decreto, os cargos no órgão de direcção central a nível internacional sejam ocupados por membros que tenham ultrapassado os limites estabelecidos nos Artigos 1 e 2, devem prever novas eleições num prazo máximo de 24 meses a partir da entrada em vigor do presente Decreto.

Art. 4 § 2. - As associações em que, aquando da entrada em vigor do presente Decreto, os cargos no órgão de direcção central a nível internacional sejam ocupados por membros que excedam, durante o actual mandato, os limites estabelecidos nos artigos 1 e 2, devem prever novas eleições no prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da consecução do limite máximo imposto pelo presente Decreto.

Art. 5 - Os fundadores podem ser dispensados das normas dos artigos 1, 2 e 4 pelo Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.

Art. 6 - As presentes disposições não se referem aos cargos governamentais que estão ligados à aplicação das normas próprias das associações clericais, institutos de vida consagrada ou sociedades de vida apostólica.

Art. 7 - Este Decreto aplica-se, com excepção da norma do Artigo 3, também a outras entidades não reconhecidas ou estabelecidas como associações internacionais de fiéis, às quais tenha sido concedida personalidade jurídica e que estejam sujeitas à supervisão directa do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.

Art. 8 - Desde a entrada em vigor do presente Decreto e até à aprovação de possíveis modificações dos estatutos pelo Dicastério dos Leigos, da Família e da Vida, o presente decreto revoga qualquer norma contrária ao mesmo que possa ser prevista nos estatutos das associações.

Art. 9 - O presente Decreto será promulgado mediante publicação no Jornal Oficial da L'Osservatore Romanoentra em vigor três meses após o dia da sua publicação. O decreto será também publicado no comentário oficial do Acta Apostolicae Sedis.

O Sumo Pontífice Francisco, na Audiência concedida a 2 de Junho de 2021 ao abaixo assinado, Cardeal Prefeito do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, aprovou especificamente o presente Decreto Geral, que tem força de lei, juntamente com a Nota Explicativa que o acompanha.

Dado em Roma, no Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, 3 de Junho de 2021, Solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo.

Cartão. Kevin Farrell
Prefeito

P. Alexandre Awi Mello, I.Sch.
Secretário

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