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Sobre o papel do direito canónico

Várias comemorações actuais convidam também à reflexão sobre o papel do direito canónico: o 500º aniversário da morte do Cardeal Cisneros e o início da reforma de Lutero, e o 100º aniversário do primeiro código de 1917.

Nicolás Álvarez de las Asturias-2 de Dezembro de 2017-Tempo de leitura: 9 acta
Livro de Direito Canónico.

Grande parte do século passado foi passado por canonistas a tentar justificar a legitimidade da sua tarefa. Não poucos consideram a lei canónica como sendo contrária aos ensinamentos do Evangelho, à Igreja querida por Jesus e guiada pelo Espírito Santo. Em última análise, foi visto como uma expressão eminente da mundanização em que tinha caído. O seu desaparecimento foi colocado como um pré-requisito para que a renovação profunda da Igreja pudesse ser verdadeiramente alcançada.

A dúvida que ainda persiste

É verdade que à medida que os ensinamentos do Concílio Vaticano II eram recebidos com mais calma e, sobretudo, após a promulgação do novo Código em 1983, as objecções diminuíram e o direito canónico parecia adquirir uma nova cidadania e uma certa legitimidade. Além disso, muitos canonistas proeminentes reflectiram sobre os fundamentos da sua ciência e ofereceram uma visão muito mais profunda e bem fundamentada sobre o papel do direito canónico na história do direito canónico. essencial na vida da Igreja.

No entanto, nem o novo Código nem a contribuição dos canonistas conseguiram finalmente dissipar a dúvida. O contraste entre lei e misericórdia, rigidez e flexibilidade, são formas legítimas de explicar a novidade do Evangelho e um forte choque para a Igreja saber estar sempre ao serviço do homem, de cada homem. Mas só coloquialmente se pode dizer que o direito canónico é o defensor do direito e da rigidez, no sentido das oposições mencionadas. De facto, se nos voltarmos para os clássicos, a lei aparece como aquilo que pertence a todos, aquilo que é devido a todos na justiça; e se nos voltarmos para os grandes acontecimentos que moldaram a nossa cultura na sua versão mais recente, a lei aparece como aquela que garante a igualdade de todos os homens e os protege dos excessos dos poderosos. Algo semelhante deve ser dito sobre o seu papel na Igreja, mas não só.

Em 2017, várias comemorações históricas coincidiram, o que nos permite reflectir sobre alguns aspectos do papel que o direito canónico desempenha na comunidade eclesial. À luz destas, espera-se poder dissipar, pelo menos em parte, as dúvidas sobre a sua legitimidade e utilidade, bem como esclarecer o significado das últimas mudanças introduzidas pelo Papa Francisco na disciplina eclesial. Como se pode ver, trata-se, mais uma vez, de recorrer à história como magistra vitae.

Dois episódios relevantes do século XVI

2017 marca o 500º aniversário tanto da morte do Cardeal Cisneros como do início da reforma de Martin Luther. Ambos os acontecimentos falam da reforma da Igreja, embora com ênfases profundamente diferentes. Em ambos, o papel do direito canónico foi relevante e ilustrativo para compreender a sua função na comunidade eclesial e a sua fundação.

a) Cisneros, paradigma da reforma espanhola

O Cardeal Cisneros (1436-1517) é um dos grandes reformadores da Igreja em Espanha e um dos que tornaram possível a contribuição significativa do nosso país para o Concílio de Trento. Um franciscano observador, também compreendeu, de forma vital, que qualquer reforma consistia fundamentalmente num regresso às origens; origens que, com o passar do tempo, foram de facto distorcidas, desfigurando assim o rosto da Igreja. Ao longo deste caminho, tanto Cisneros como o resto dos reformadores espanhóis perceberam na lei canónica uma dupla função e, ao mesmo tempo, um limite.

A primeira função é gnoseológica, visto que o carisma original, pelo menos nas ordens religiosas, está corporizado na regra primitiva. É a isto que devemos regressar. Indirectamente, presume-se que a lei não desnaturalizou os carismas, mas preservou-os e consolidou-os contra a passagem do tempo. 

A segunda é disciplinar. Pode dizer-se que a lei encarna a existência na Igreja de um potestasÉ dotado de meios suficientes para o preservar de qualquer desvio do que entende ser um dom recebido do Espírito, e para corrigir o curso quando tais desvios tiverem ocorrido. O direito canónico não aparece, portanto, como contrário ao trabalho do Espírito, mas como um instrumento para proteger e, se necessário, para regressar a este desígnio divino. Este poder, nas mãos de pastores legitimamente constituídos (o Papa e os bispos), deve ser exercido como parte essencial da missão que receberam de Cristo.

O limite vem da realização da ineficácia das leis quando não há quem as queira aplicar e viver, e só pode ser ultrapassado através de uma formação adequada; dos pastores, em primeiro lugar. A fundação da Universidade de Alcalá - não especializada em direito - é significativa do génio da reforma espanhola, baseada na formação de pessoas e não na promulgação de leis ou na criação de instituições: um desafio permanente e uma lição, para que o direito canónico possa realmente desempenhar o seu papel.

b) Martinho Lutero e a sua "parábola" no direito canónico

Se para Cisneros a lei canónica era uma fonte de conhecimento da direcção que a reforma deveria tomar e um instrumento (embora limitado) para a alcançar, para Lutero (1483-1546) era o oposto.

Tal como o início da Reforma Protestante está ligado a um evento de tremenda força visual (a colocação das 95 teses na porta da Igreja do Palácio de Wittenberg), também a sua avaliação da lei canónica é marcada por outro evento de não menor força: a queima na fogueira do corpus iuris canonici 10 de Dezembro de 1520. O direito canónico era visto como um instrumento do Papa, nomeadamente aquele com o qual ele detinha as liberdades das igrejas e dos cristãos, bem como o próprio evangelho, em cheque: "Se as suas leis e ritos não forem abolidos, e as suas liberdades restauradas às Igrejas de Cristo e difundidas entre elas, serão culpados de todas as almas que perecerem sob este miserável cativeiro, e o papado é verdadeiramente o reino da Babilónia e do verdadeiro Anticristo".ele viria a afirmar. A abolição inicial de toda a disciplina canónica, no entanto, levou as comunidades reformadas ao caos organizacional e à desordem em questões substantivas, o que também afectou a moral pública. Assim, certas disposições que eram essenciais para assegurar a ordem nas novas comunidades começaram rapidamente a ser "resgatadas" dos livros queimados. O próprio Lutero apoiou entusiasticamente estas tentativas: "Há muitas coisas no Decretum de Graciano... que são de valor excepcional... porque neles podemos perceber o estado da Igreja como era nos tempos antigos, nas suas origens".. O pensamento de Lutero sobre o direito canónico traça assim uma parábola, desde a sua absoluta rejeição até ao reconhecimento de uma dupla utilidade: como fonte de conhecimento da antiguidade e como disciplina que garante a ordem.

Este reconhecimento não é do potestas que estariam na sua origem. Neste Lutero manter-se-ia firme, confiando a legislação eclesiástica às autoridades temporais: daí que a sua reforma não pudesse ser considerada "verdadeira" (para usar a terminologia de Congar), uma vez que quebrou a comunhão de facto. No entanto, no que diz respeito ao fundamento do direito canónico, os reformadores protestantes estão em sintonia e difundem uma convicção sempre presente na tradição canónica, nomeadamente a existência no direito canónico de disposições que não derivam da autoridade pontifícia mas da lei divina, à qual até o Papa deve estar sujeito. Estas disposições divinas foram retomadas pelos reformadores, que, tal como os católicos, as consideraram vinculativas não só para a Igreja, mas também para o direito civil. Assim, a nova lei moderna, que começava a surgir naqueles anos, receberia como fundamento último uma lei natural cuja fonte de transmissão tinha sido a lei canónica.

As lições dos últimos cem anos

Se o objectivo do direito canónico, tal como é percebido no século XVI, é preservar a realidade original, trazê-la de volta à realidade original e garantir a ordem eclesial, sabendo que ela se baseia na própria autoridade de Deus e no poder que Ele confiou aos pastores da Igreja, a questão permanente é como para assegurar a sua conformidade com de facto essa função. Tanto a comemoração do primeiro centenário da primeira codificação canónica como as sucessivas reformas que marcaram o século XX e até agora o século XXI lançaram luz sobre a questão.

a) Uma lei conhecida e exequível: o Código de 1917

O Concílio Vaticano I (1869-1870) foi a ocasião para muitos bispos pedirem ao Papa para realizar um trabalho de síntese da lei canónica então em vigor, pois era quase impossível de aplicar, dada a dispersão das leis em colecções de diferentes naturezas e a sua acumulação sem que as mais recentes necessariamente abrogassem as mais antigas. 

Esta sugestão foi realizada pelo Papa S. Pio X (1903-1914), que iniciou e praticamente completou o trabalho de preparação do primeiro Código de Direito Canónico, promulgado há cem anos pelo seu sucessor, o Papa Bento XV. Foi uma adaptação tanto à doutrina como às necessidades da Igreja de uma técnica que tinha praticamente conquistado o direito continental, e que era especialmente necessária uma vez que, ao contrário dos códigos seculares, o código canónico aceitou a superioridade do direito divino, foi interpretado à luz da tradição anterior, e regulou a vida dos seus membros tendo em conta as diferenças que a recepção do sacramento da Ordem ou da profissão religiosa introduz no campo dos direitos e deveres no seio da comunidade eclesial. Assim, a assunção da técnica de codificação não foi feita sem o devido discernimento do que poderia ser incompatível com a especificidade da lei da Igreja.

A comemoração do seu primeiro centenário permitiu-nos reflectir sobre as vantagens e desvantagens que esta decisão teve para o direito canónico e o seu serviço específico à Igreja. Aqui estou interessado em apontar apenas duas vantagens, que estiveram na origem da decisão de codificar o direito eclesiástico: o direito canónico tornou-se a partir de então um direito facilmente conhecido e aplicável; duas características essenciais de uma realidade com uma finalidade eminentemente prática (para realizar o que é ao qual deve ser).

b) Direito eclesiástico: o Concílio Vaticano II e o Código de 1983

A especificidade do direito canónico em relação a qualquer outra ordem jurídica tem a ver com a peculiaridade da sociedade eclesial. Esta é uma convicção permanente que pode ser verificada na estreita relação entre a concepção que a Igreja tem de si mesma (expressa na eclesiologia e de forma autoritária nas expressões magistrais de natureza eclesiológica) e o direito canónico em cada época histórica.

É compreensível que a celebração do Concílio Vaticano II (1962-1965), com a sua profunda renovação eclesiológica, tenha postulado uma renovação igualmente profunda da lei canónica. O Beato Paulo VI chegou ao ponto de falar de um novus habitus mentiscomo pré-requisito necessário para traduzir em lei a renovação conciliar. São João Paulo II caracterizou o resultado deste esforço - o Código de 1983 - como um tradução à linguagem jurídica do ensino do Concílio sobre a Igreja, que pode ser vista tanto no novo sistema como na redacção e conteúdo dos cânones. O carácter jurídico (devido) dos grandes bens especificamente eclesiais, tais como a Palavra de Deus, os sacramentos e a própria comunhão eclesial, é assim expresso com grande clareza, e elementos de natureza mais "prática", tais como processos ou penalidades, são ordenados para a protecção e garantia destes bens.

Desta forma, o novo Código destaca outra das condições indispensáveis para que o direito canónico cumpra a sua missão: deve também ser profundamente eclesial, enraizado no seu mistério; caso contrário, não seria um verdadeiro direito, mas uma estrutura mortificante.

c) Uma lei eficaz: as reformas do Papa Francisco

Já passaram trinta e cinco anos desde a promulgação do Código de 1983. Isto é tempo mais do que suficiente para verificar se outra das características essenciais do direito foi cumprida: a sua eficácia, que é a característica de qualquer ciência prática, chamada a transformar a realidade.

Parece inquestionável que, juntamente com a importância da sinodalidade como uma categoria inspiradora (cf. o que foi dito em Palavra, Novembro 2016), as reformas do Papa Francisco estão também a avançar na direcção de uma lei canónica mais eficaz. Parece-me, de facto, que esta é uma das prioridades da reforma dos processos de declaração da nulidade do casamento, mas também da adaptação de alguns cânones do código latino aos das Igrejas Orientais (cf. De concordia inter Codices, 31-V-2016) e, por último, a recente modificação das competências da Santa Sé em relação às traduções litúrgicas (cf. M.p. Magnum principium, 3-IX-2017). 

Com todas estas reformas, e com a reforma há muito anunciada do direito penal, estão a ser feitas modificações ao Código de 1983, a fim de lhe permitir cumprir o seu propósito de proteger os grandes bens eclesiásticos e, sobretudo, contribuir mais eficazmente para a sua missão última, que não é outra senão a salvação das almas, de cada alma.

Recapitulação

O direito canónico, que aos olhos dos não-especialistas pode ainda parecer suspeito ou mesmo estranho à natureza da Igreja e um obstáculo à sua missão, emerge de uma forma completamente diferente quando considerado à luz dos ensinamentos da história, mesmo quando são tão parciais como os oferecidos pela feliz coincidência de comemorações significativas.

Naturalmente, o caso de Lutero até destaca o seu absoluto necessidade prática. Mas também indica os seus fundamentos últimos para além de um poder terreno e a sua estreita dependência de um direito divino que deve ser garantido e nunca violado. A reforma espanhola, da qual Cisneros pode ser considerado um paradigma, revela o seu valor para conhecer o momento original e para manter a Igreja fiel a esse momento (ou trazê-la de volta a ele). Também a existência, por vontade de Cristo, de um potestas lei eclesiástica, que permite manter a comunidade eclesial num estado de renovação. Finalmente, as experiências do século passado e do presente ilustram as características fundamentais que o direito canónico deve ter para cumprir a sua missão: o seu enraizamento no mistério da Igreja, o seu conhecimento e aplicabilidade e, finalmente, a sua eficácia.

Aparece, então, como uma dimensão constitutiva da Igreja no seu percurso histórico e um instrumento indispensável para o cumprimento da sua missão. O valor permanente da intuição dos reformadores espanhóis pode assim ser compreendido: a necessidade de pastores eruditos, com um profundo sentido de justiça e equidade, que saibam preservar adequadamente os grandes bens de que Deus dotou a sua Igreja para a salvação das almas.

O autorNicolás Álvarez de las Asturias

Universidade Eclesiástica de San Dámaso (Madrid) - [email protected]

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