O motu proprio Vos estis lux mundi é o resultado da reunião sobre a protecção dos menores na Igreja, realizada em Fevereiro passado no Vaticano, na qual participaram os Presidentes das Conferências Episcopais de todo o mundo. É uma lei pontifícia de alcance universal, válida para a Igreja Latina e para as Igrejas Orientais. sui iurisque impõe obrigações para a recolha, transmissão e avaliação inicial de notícias de actos potencialmente criminosos contra menores. Trata-se de um texto de natureza processual, que não cria novas infracções canónicas, mas abre formas seguras de comunicar este tipo de informação e de a poder verificar rapidamente.
Título I do motu proprio: 1° identifica os sujeitos vinculados pela lei (que são clérigos e religiosos de todo o mundo), 2° identifica quatro condutas que motivam principalmente a iniciativa e devem ser objecto de denúncia (abuso sexual com violência ou ameaças, abuso de menores, pornografia pedófila, e encobrimento nestas matérias pelas autoridades eclesiásticas), 3° determina a obrigação dos clérigos e religiosos de manifestarem qualquer notícia que tenham sobre estes actos, 4° prescreve a criação em cada diocese de instrumentos para receber e transmitir estas informações e para as transmitir à autoridade que deve investigar (o Ordinário do local onde os factos ocorreram), e 5° dá regras para proteger a pessoa que fez a denúncia (não pode ser obrigado a manter segredo nem pode ser objecto de discriminação) e as pessoas que afirmam ter sido ofendidas, que devem ser ajudadas desde o início.
A norma, portanto, afecta todos os clérigos e religiosos da Igreja Católica e, consequentemente, vai além dos sujeitos vinculados pelo delicta graviora delineados em Sacramentorum sanctitatis tutelaque apenas afecta os clérigos.
O Título II estabelece a forma de tratamento das informações deste tipo relativas aos Bispos ou aos eclesiásticos indicados no texto, para actos ou omissões enquanto ocuparam cargos governamentais.
Neste caso, a lei tenta ultrapassar o problema da distância, porque a Igreja tem a sua Cabeça em Roma, mas está presente nos cinco continentes e as suas 3.500 dioceses estão em quase 200 países. Enquanto outros clérigos dependem do respectivo bispo diocesano do lugar, que tem o poder de investigar e punir a sua conduta, a jurisdição sobre os bispos pertence à Santa Sé, e só o Papa os pode julgar em casos criminais, como estabelecido no cânon 1405 do Código de Direito Canónico.
Para estes casos, as novas regras prevêem medidas para assegurar que as informações sejam comunicadas de forma fiável, que as verificações e avaliações sejam efectuadas perto do local onde os acontecimentos tiveram lugar, e que as autoridades em causa gerem as notícias de forma verificada ou partilhada.
Excepto em casos especiais, as indicações relativas a Bispos e pessoas assimiladas devem ser dirigidas ao Arcebispo metropolitano da província eclesiástica em que a pessoa indicada tem o seu domicílio. O cânone 436, §1, 1° do Código atribui ao Arcebispo o dever de "para garantir [na província eclesiástica] que a fé e a disciplina eclesiástica sejam diligentemente preservadas, e para informar o Romano Pontífice de abusos, se os houver".. O primeiro passo a ser dado pelo Arcebispo Metropolitano é pedir à Santa Sé - sempre através do Representante Pontifício - autorização para iniciar os inquéritos, e a Santa Sé deve responder no prazo de 30 dias.
Embora o Arcebispo Metropolitano seja directamente responsável pelas investigações, pode recorrer à cooperação de pessoas adequadas para o assistir e aconselhar, incluindo fiéis leigos qualificados e idóneos, de acordo com as normas de cada Conferência Episcopal.
Os inquéritos devem ser concluídos no prazo de 90 dias. Durante este período, o arcebispo metropolitano deve apresentar-se mensalmente à Santa Sé e, se necessário, solicitar a adopção de medidas preventivas em relação à pessoa sob investigação. No final do processo, ele envia toda a documentação ao Dicastério juntamente com o seu parecer conclusivo. O Dicastério determinará então como proceder de acordo com a lei canónica.
Secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos